Situação muito recorrente no escritório são casos em que o pai ou a mãe deseja guarda compartilhada, porém muitas dúvidas existem e nem sempre será a melhor opção.
A guarda compartilhada foi criada visando resguardar os interesses do menor para que estes possam usufruir, durante sua formação, de um ideal psicológico com duplo referencial do pai e da mãe.
Para o STJ(Superior Tribunal de Justiça) apesar da separação ou divórcio coincidir com distanciamento dos pais, a guarda compartilhada deve ser vista como regra, mesmo na hipótese, muito comum alías, da ausência de consenso entre eles.
Se não houver consenso entre os pais, ainda assim, a guarda compartilhada deve ser implementada com imposição de atribuições a cada um dos pais, mesmo sendo consideradas medidas extremas.
A decisão judicial neste sentido dese sempre observar as circunstâncias que envolvem os pais e os filhos, como local das residências, capacidade financeira de cada um, disponibilidade de tempo e rotina do menor.
A decisão sobre em qual casa o menor ficará caberá ao juiz. Esta decisão na maioria das vezes vem respaldada na opinião de especialistas do campo da psicologia, do serviço social que podem auxiliar o juiz melhor investigando qual seria o melhor ponto de referência do menor, se na casa do pai ou na casa da mãe.
A guarda compartilhada não quer dizer que o tempo de convivência com os pais deva ser igualitário, mas sim, visando um melhor aproveitamento do tempo educacional do menor, distribuindo-se melhor os finais de semana, eventos escolares, pernoites e até mesmo eventos de lazer. A convivência mas próxima para aquele que não detém a guarda é essencial para a boa formação psicológica da criança.
Agora temos um grande problema:
É extremamente comum(cerca de 95% dos casos) que os pais, após separados, acabem tendo uma convivência um tanto quanto conturbada por vários motivos que, agora, não merecem ser citados.
E, em casos assim, a guarda compartilhada em vez de ser uma coisa boa para o menor, acaba se tonando um problema.
Nestes casos, a experiência demonstra que os juízes, mesmo previsto em lei, não fixam guarda compartilhada devido a ausência de diálogo e civilidade entre os pais posto que, fatalmente acabará em problemas para o menor, não só por não estarem aptos a este tipo de guarda como também usarão o menor como instrumento "de vigança" entre um e outro.
Em que pese a regra de aplicação dar a impressão de ser a da guarda compartilhada, a experiência me faz concluir o contrário. A parte interessada terá de se esforçar muito para que haja o perfeito convencimento do judiciário de que a Guarda Compartilhada é o ideal para o menor, mesmo quando houver conflito.
Independente do tipo de guarda vale destacar que a obrigação de pegamento de alimentos(pensão) continua valendo visto que, mesmo que dividam tarefas, a guarda ficará com um dos pais e, por consequencia, a outro caberá o pagamento de pensão visando contribuir financeiramente.
Por fim, cada caso sempre merece a apreciação pensando no INTERESSE DO MENOR e a consagração da Guarda Compartilhada somente ocorrerá quando houver um mínimo de sociabilidade entre os divorciandos pois, do contrário, em vez de se tornar uma solução, será um problema.