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Advocacia Trabalhista e Cível OAB/SC 23.892 

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Casa noturna de Florianópolis terá que indenizar cliente agredido por 6 seguranças.

   Uma casa noturna de Florianópolis terá de pagar R$ 7 mil em favor de um cliente, vítima de agressão injustificada por seis seguranças do estabelecimento, ocorrida ao final de uma noite de novembro de 2005. A decisão, da comarca da Capital, foi confirmada pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ.

Segundo os autos, o jovem foi imobilizado pelo grupo de seguranças, com golpes de artes marciais, quando estava na fila para pagar a conta. Ele estava acompanhado da namorada e ficou desmaiado após o incidente. Na apelação, a casa noturna alegou não ter responsabilidade sobre o fato, sequer provado pelo autor da ação.

O relator, desembargador Ronei Danielli, porém, explicou que, ao caso, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Pelo CDC, acrescentou, a responsabilidade objetiva prescinde de análise de culpa. Danielli destacou que as provas apontaram para o fato de que o cliente estava na fila, onde aguardava para quitar a conta, quando alguém tentou furá-la. Assim, ele teria solicitado que a ordem de chegada fosse respeitada, no que foi atendido.

Porém, foi surpreendido em seguida, ao ser imobilizado por seis seguranças, que o asfixiaram com um golpe “mata-leão”, quando perdeu a consciência. Para o relator, a violência utilizada por seguranças da casa noturna pode também ser comprovada por outras três ações indenizatórias, pelos mesmos motivos, em tramitação na comarca da Capital. A reiteração desta conduta, em seu entender, demonstra que a orientação repassada pela direção do estabelecimento aos seus seguranças não prima exatamente pelo respeito aos direitos básicos do consumidor e mesmo do ser humano.

“Ora, inadmissível que uma empresa no ramo do entretenimento, cujo serviço deveria primar pelo divertimento e descontração de seu público alvo, trate o consumidor de forma tão aviltante, utilizando-se de força bruta e técnicas humilhantes logo nas primeiras manifestações de descontentamento do cliente. Tal conduta configura clara ofensa aos direitos de personalidade, sobretudo à honra, imagem e à dignidade da pessoa do consumidor”, finalizou o desembargador. A decisão foi unânime. (AC nº 2010.012337-8)

*Fonte: Site TJSC.

 
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Universidade atrasa entrega de diploma e terá que indenizar.

    A Celer Faculdades terá de pagar R$ 5 mil por danos morais a Juliana Machado da Costa, pelo atraso na entrega do diploma de curso normal superior, licenciatura e habilitação em magistério para ensino fundamental. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Chapecó, em ação indenizatória na qual a professora comprovou que a demora aconteceu porque a instituição conseguiu o reconhecimento do curso no MEC (Ministério da Educação e Cultura) apenas cinco meses após a colação de grau.

Em 2006, sem o diploma, Juliana deixou de alcançar nota mínima para ser contratada como professora ACT (em caráter temporário) pela Prefeitura de Chapecó, por atraso na emissão de diploma de curso de pós-graduação. Assim, além dos danos morais, a câmara confirmou a obrigação da Celer de pagar os lucros cessantes correspondentes ao valor que a autora receberia em Chapecó, de fevereiro a março de 2007, e a diferença desse vencimento em relação ao que obteve no município de Guatambu, de 12 de março a 20 de dezembro de 2007.

Em apelação, a Celer alegou não caber condenação por danos morais, já que não houve indeferimento de inscrição, mas apenas pedido de novos documentos. Acrescentou que não existe prova de que era indispensável a apresentação do diploma de licenciatura. O relator, desembargador Guilherme Nunes Born, observou que na inscrição o candidato deveria informar os cursos de aperfeiçoamento e atualização realizados.

No caso de Juliana, o item “pós-graduação” ficou sem pontuação. Isso porque, ao inscrever-se, ela deveria ter apresentado o diploma. Ainda, a autora teve indeferido o recurso de revisão de classificação pela Gerência Administrativa da Secretaria de Educação do Município de Chapecó.

“Sendo assim, em razão do atraso da disponibilização do diploma de graduação, evidente a impossibilidade de entrega do certificado de conclusão de pós-graduação da apelada, o que sem dúvida acarretou inúmeros prejuízos, pois a comprovação da pós-graduação implicaria não só a convocação da apelada para assumir o cargo de professora, mas também uma remuneração maior”, analisou Nunes Born. A decisão foi unânime, mas cabe recurso a tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2010.006003-8)

* Fonte: Site TJSC.

 
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Escrevente policial que atuava como escrivã receberá diferenças salariais.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca da Capital, que concedeu a Valmiria Wigges Sestren indenização por desempenho de atividades em função diversa daquela para a qual foi aprovada em concurso. Ela passara em concurso para escrevente policial. Em juízo argumentou que, na falta de servidor competente, passou a exercer a função de escrivã de polícia civilad hoc a partir de 2003, cargo de remuneração superior à sua.

A servidora requereu antecipação de tutela para receber, desde já, os proventos de escrivão, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O Estado de Santa Catarina, em sua defesa, disse que a nomeação eventual para atuar como escrivão ad hoc não enseja indenização. Ressaltou, ainda, que possível concessão não pode retroagir além de três anos, e que não houve prova de atividade ininterrupta na outra função. Todavia, a servidora provou que exerce a função desde 2003.

O desembargador José Volpato de Souza, relator, disse que o STJ já pacificou o prazo de cinco anos para retroação do direito de servidor público. Quanto à indenização pelos serviços efetivados doutra categoria profissional, “o reconhecimento [...], nos casos em que o servidor labora em desvio de função, pauta-se no princípio que veda o locupletamento ilícito pela Administração Pública do trabalho de alguém, exigindo a prestação de serviço com grau de formação superior de servidores que são remunerados pelo cargo de formação inferior.”

A câmara entendeu, ainda, que nos casos de desvio de função, mesmo que não tenha direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de remuneração decorrentes do exercício desviado, o servidor faz jus aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente seriam concedidos caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não apenas aos valores devidos pelo padrão inicial. (Ap. Cív. n. 2011.020166-8)

 
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Supermercado Giassi terá que indenizar carro furtado.

A rede de supermercados Giassi Cia. Ltda., com matriz em Içara, no sul do Estado, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13,9 mil, em favor de Ademir dos Santos. Em outubro de 2010, o consumidor dirigiu-se até a loja de Sombrio para fazer compras.

Quando retornou ao estacionamento para ir embora, constatou que seu veículo havia sido furtado. O cliente sustentou no processo que, além do dano material, também sofreu dano moral, pois sua esposa teve uma crise nervosa. O supermercado, em defesa, alegou que não há provas de que o veículo estava no estacionamento destinado a seus clientes.

“Elucide-se que os fatos expostos na inicial são coerentes, tendo em vista que o apelante registrou boletim de ocorrência, que é dotado de presunção relativa de veracidade”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. O magistrado concluiu que o estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos ali ocorridos.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Sombrio apenas para afastar a condenação por danos morais, por considerar que o fato não passou de um mero aborrecimento do cotidiano. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.099912-7)

*Fonte: TJSC.

 
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Carro roubado ou furtado? Não é mais devido IPVA.

A cada dia aumentam os casos de furtos e roubos de automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus e demais meios de transporte.

Cabe levar ao conhecimento público que os veículos acima citados e todos os demais que geram IPVA a pagar todo ano a existência da Lei 7.341/85 dispondo que se o veículo for objeto de furto, roubo ou sinistro, é indevido o pagamento de IPVA.

O art. 1º da lei determina:

“Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado.”

Portanto, a partir do momento da ocorrência de um dos fatos acima, é indevida a cobrança de IPVA.

 
 
© Robson Edésio Advogado
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