Uma casa noturna de Florianópolis terá de pagar R$ 7 mil em favor de um cliente, vítima de agressão injustificada por seis seguranças do estabelecimento, ocorrida ao final de uma noite de novembro de 2005. A decisão, da comarca da Capital, foi confirmada pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ.
Segundo os autos, o jovem foi imobilizado pelo grupo de seguranças, com golpes de artes marciais, quando estava na fila para pagar a conta. Ele estava acompanhado da namorada e ficou desmaiado após o incidente. Na apelação, a casa noturna alegou não ter responsabilidade sobre o fato, sequer provado pelo autor da ação.
O relator, desembargador Ronei Danielli, porém, explicou que, ao caso, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Pelo CDC, acrescentou, a responsabilidade objetiva prescinde de análise de culpa. Danielli destacou que as provas apontaram para o fato de que o cliente estava na fila, onde aguardava para quitar a conta, quando alguém tentou furá-la. Assim, ele teria solicitado que a ordem de chegada fosse respeitada, no que foi atendido.
Porém, foi surpreendido em seguida, ao ser imobilizado por seis seguranças, que o asfixiaram com um golpe “mata-leão”, quando perdeu a consciência. Para o relator, a violência utilizada por seguranças da casa noturna pode também ser comprovada por outras três ações indenizatórias, pelos mesmos motivos, em tramitação na comarca da Capital. A reiteração desta conduta, em seu entender, demonstra que a orientação repassada pela direção do estabelecimento aos seus seguranças não prima exatamente pelo respeito aos direitos básicos do consumidor e mesmo do ser humano.
“Ora, inadmissível que uma empresa no ramo do entretenimento, cujo serviço deveria primar pelo divertimento e descontração de seu público alvo, trate o consumidor de forma tão aviltante, utilizando-se de força bruta e técnicas humilhantes logo nas primeiras manifestações de descontentamento do cliente. Tal conduta configura clara ofensa aos direitos de personalidade, sobretudo à honra, imagem e à dignidade da pessoa do consumidor”, finalizou o desembargador. A decisão foi unânime. (AC nº 2010.012337-8)
*Fonte: Site TJSC.





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